STF rejeita ação da CNA para restringir demarcação de reservas indígenas
Da Redação
O STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou uma ação proposta pela CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária) que poderia dificultar a demarcação de terras indígenas no Brasil. A decisão foi tomada pelos ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski, que integram a Comissão de Jurisprudência da Corte.
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Para isso, a Confederação citou um precedente do ministro Marco Aurélio Mello (RE 219983), em que ficou fixado que os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição (são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios) não alcançam territórios ocupados por indígenas apenas em passado remoto.
Entretanto, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski ressaltaram que essa decisão de Marco Aurélio —que deu origem à Súmula 650—não tem nenhuma relação com demarcação de reservas indígenas, já que o processo tratava apenas de uma ação de usucapião.
Ao determinar o arquivamento da ação, os ministros afirmaram que a CNA “busca, claramente, obter uma nova e mais ampla dimensão do texto sumular, desvinculando-o, por completo, da restrita questão jurídico-constitucional que o originou”. Ou seja, segundo os ministros, a Confederação tentou utilizar um precedente que trata de ações de usucapião para dificultar as demarcações de reservas indígenas.
As súmulas vinculantes são utilizadas para uniformizar o entendimento do Supremo sobre determinado tema, e, uma vez aprovadas, tem de ser obrigatoriamente seguidas por todos os tribunais do país.
Segundo Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, a edição de súmula vinculante depende da existência de uma consolidação da jurisprudência sobre uma determinada matéria, o que não existiria no caso da ação proposta pela CNA. Eles entenderam que falta o requisito formal da existência de reiteradas decisões do Supremo “sobre essa complexa e delicada questão constitucional, que se encontra, felizmente, em franco processo de definição”.
Eles citaram a Ação Cível Originária 1383 e o Mandado de Segurança 28555, em que a questão já foi enfrentada em decisão liminar, “o que permite vislumbrar-se, num futuro próximo, seu pleno enfrentamento quando do julgamento de mérito desses processos pelo Plenário desta Casa”.
Assim, a Comissão de Jurisprudência do STF manifestou-se pela inadequação formal da proposta de edição de súmula vinculante e, consequentemente, pelo seu imediato arquivamento. Os ministros entenderam que não foi satisfeito requisito indispensável para a regular tramitação da PSV, seja pela total inadequação do uso de súmula de jurisprudência relacionada a tema diverso daquele tratado na proposta, “seja pela inexistência de reiteradas decisões que tenham dirimido definitivamente todos os aspectos de tão controvertida questão constitucional”.
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