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Crianças indígenas: intrusão legislativa

Comentário DM:
Concordo plenamente com o artigo assinado pela ABA. O tema do infanticído é delicado para todos os povos e nações. Além do mais, há um conflito que passa por razões filosóficas de fundo e que desconsideram o modo de pensar de nossos povos. É preciso dar maior atenção ao como as crianças estão sendo tratadas por todo o planeta. Mas será isso que querem mesmo? Quem tem interesse nessa criminalização dos povos indígenas?
É para pensar.
Tenho dido!
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Correio Braziliense - 07/07/2009


Elaine Moreira, Henyo Barreto Trindade Filho e Carlos Caroso
Sócios efetivos da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) e presidente da ABA


Nos últimos anos, a imprensa nacional tratou do tema do infanticídio entre os povos indígenas no Brasil em vários momentos. As notícias divulgaram que o infanticídio seria prática recorrente entre 12 dos mais de 220 povos indígenas no país. Muitas notícias veicularam também a proposta de um projeto de lei que trata da obrigatoriedade de intervenção do Estado em realidades onde se supõe que o infanticídio ocorra: o Projeto de Lei nº 1057, do deputado Henrique Afonso (PT-AC), conhecido como Lei Muwaji.

O Projeto de Lei Muwaji, apesar de pretender olhar para o futuro na defesa dos direitos humanos, está preso aos preconceitos vigentes. Parte de premissas equivocadas e preconceituosas em relação ao tratamento concedido às crianças indígenas por distintos povos. O tema do infanticídio carece de dados confiáveis, seja sobre a incidência, seja em relação aos povos que recorreriam a tal prática e, ainda, sob que circunstâncias.

Sabe-se que o infanticídio é praticamente inexistente no Brasil. A literatura etnológica indica que as crianças indígenas gozam de atenção da comunidade e os pais acompanham cuidadosamente as fases de desenvolvimento dos filhos, observando ritos de passagem e buscando diuturnamente o bem-estar de crianças e jovens. O PL, diferentemente do que afirmam os especialistas, parte do pressuposto de que os ambientes familiares indígenas são bárbaros, ao se referir genericamente à existência de práticas “atentatórias” ou “nocivas” à vida das crianças. Ao consagrar no texto da lei a infundada suspeita de que os índios são cruéis com suas crianças, contribui para criminalizar e desmoralizar, antes que qualquer investigação, os povos indígenas perante à opinião pública.

Ao enfocar exclusivamente os povos indígenas, o PL ofusca o fato de que práticas afins ao “infanticídio” ocorrem em maior número e sem sanção na moderna sociedade industrial — e desigual — em que vivemos. Nos EUA, por exemplo, cerca de 1 milhão de bebês são vítimas de maus tratos todos os anos e não menos de 20% morrem em virtude disso. Milhares de crianças não indígenas são maltratadas e mortas no Brasil: de duas a seis são assassinadas por dia na cidade do Rio de Janeiro e um número escandaloso morre por falta de alimentação e cuidados médicos.

Não se trata, assim, de ser pró ou contra o infanticídio entre indígenas, até porque atos condenáveis não são normas sociais. A questão é como assegurar o respeito às tradições culturais dos povos indígenas, de modo que crianças e jovens possam continuar a gozar de tratamento adequado, diferente do tratamento, por vezes cruel, desumano e degradante que dispensamos às nossas crianças. Assim, aprendemos algo com os povos indígenas.

A criminalização de práticas indígenas e o incentivo à denúncia propostos pelo PL não promove o estímulo construtivo à reflexão sobre práticas que todos consideramos abomináveis. O PL, da forma como se apresenta, usurpa dos povos indígenas o direito e a liberdade de negociar os dissensos por meio de deliberações internas autônomas. Sabe-se que em toda sociedade os valores são construídos socialmente. Muitas sociedades que no passado fizeram uso de práticas como o infanticídio, hoje, não o fazem. A circulação de novos valores promovida pelo movimento de mulheres indígenas e os encontros de lideranças indígenas tem contribuído de modo decisivo para as escolhas que os povos indígenas fazem para suas vidas.

As declarações internacionais das quais o Brasil é signatário foram concebidas para humanizar as relações sociais e não para servir como instrumento de intervenção em nome de uma suposta superioridade moral. Cabe, assim, ao Estado de Direito proteger os povos indígenas para que tenham o direito de existir como sociedades diversas, conforme prevê a Constituição de 1988 em vigor. Pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, quaisquer documentos ou ações que interfiram na vida dos povos indígenas carece de consulta aos interessados, portanto que se proceda a consulta, pois ela é um direito.

Importa notar, por fim, que enquanto esse PL tramita, muitas crianças indígenas são retiradas de suas comunidades por meio de um círculo de adoção à distância via internet, não regulamentado (ver sítios www.hakini.org ou www.vozpelavida.org). Não é exagero supor que muitas pessoas, por desinformação ou preconceito, considerem que crianças indígenas viveriam melhor fora de suas aldeias. Como tais sítios são alimentados? Quem controlará o tráfico humano que tais práticas induzem? Quem são essas crianças, suas origens e trajetórias? São algumas perguntas que precisam ser respondidas pela Fundação Nacional do Índio (Funai), pelo Ministério Público e outras instituições, antes que o Congresso Nacional aprove leis intrusivas e criminalizantes. Arquivar o projeto e ouvir os povos indígenas seria a prática democrática recomendável num Brasil que se pretende plural.

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